Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.481 de 3 de Outubro de 1988
Transformado na Mpv nº 9 e Reeditada pela Mpv nº 19, de 1988 Dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal em território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O registro provisório ou a permanência serão declarados nulos se, a qualquer tempo, verificar-se a falsidade ou a inveracidade das informações prestadas pelo estrangeiro.
Parágrafo único
O estrangeiro que prestar declaração falsa em processo de registro provisório fica sujeito à deportação imediata.