Artigo 2º, Inciso I do Decreto-Lei nº 2.481 de 3 de Outubro de 1988
Transformado na Mpv nº 9 e Reeditada pela Mpv nº 19, de 1988 Dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal em território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O registro provisório, a partir de sua concessão, assegura ao seu detentor permanência por até dois anos, com os mesmos direitos e deveres de estrangeiro possuidor de visto temporário, previsto no art. 13, item V, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 , inclusive:
I
exercício de atividade remunerada;
II
matrícula em estabelecimento de ensino;
III
livre locomoção pelo território nacional.