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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.481 de 3 de Outubro de 1988

Transformado na Mpv nº 9 e Reeditada pela Mpv nº 19, de 1988 Dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal em território nacional.

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Art. 1º

Poderá requerer registro provisório o estrangeiro que, tendo ingressado no território nacional até 1º de julho de 1988, nele permaneça em situação ilegal.

Art. 1º do Decreto-Lei 2.481 /1988