Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.481 de 3 de Outubro de 1988
Transformado na Mpv nº 9 e Reeditada pela Mpv nº 19, de 1988 Dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal em território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A concessão de registro provisório de estrangeiro implicará expedição de cédula de identidade específica.
Parágrafo único
Será obrigatória a expedição de cédula de identidade para os menores em idade escolar.