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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.481 de 3 de Outubro de 1988

Transformado na Mpv nº 9 e Reeditada pela Mpv nº 19, de 1988 Dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal em território nacional.

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Art. 4º

A concessão de registro provisório de estrangeiro implicará expedição de cédula de identidade específica.

Parágrafo único

Será obrigatória a expedição de cédula de identidade para os menores em idade escolar.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.481 /1988