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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto-Lei nº 2.481 de 3 de Outubro de 1988

Transformado na Mpv nº 9 e Reeditada pela Mpv nº 19, de 1988 Dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal em território nacional.

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Art. 3º

O requerimento de registro provisório será dirigido ao Ministro da Justiça, no prazo de 120 dias da vigência deste Decreto-Lei, instruído com comprovante do pagamento de taxa de registro e apenas um dos seguintes documentos:

I

cópia autêntica do passaporte ou documento equivalente;

II

certidão fornecida pela representação diplomática ou consular do país de que seja nacional o estrangeiro, atestando a sua nacionalidade;

III

certidão do registro de nascimento ou casamento;

IV

qualquer outro documento de identificação, que permita à Administração conferir os dados de qualificação do estrangeiro. 1º A taxa instituída por este Decreto-Lei corresponderá a duas vezes o Maior Valor de Referência. 2º Os estrangeiros que requererem registro provisório estarão isentos do pagamento de multas ou de qualquer outras taxas, além da prevista neste Decreto-Lei.

Art. 3º, IV do Decreto-Lei 2.481 /1988