Decreto-Lei nº 2.066 de 7 de Março de 1940

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a promoção de oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal,

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 7 de março 7 de março de 1940, 119º da Independência e 52º da República.


Art. 1º

As promoções de oficiais no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, da competência do Presidente da República, devem atender ao critério de antiguidade ou ao de merecimento, expresso, num e noutro caso, no próprio instrumento do ato.

Art. 2º

Os postos de hierarquia dos oficiais são, em ordem ascendente :

Subseção

2º tenente; 1º tenente; Capitão; Major;

Tenente-Coronel.

Art. 3º

É indispensável ao oficial, para o acesso a qualquer posto da hierarquia :

a

ter o curso da Escola de Aperfeiçoamento para Oficiais do Corpo;

b

ter idoneidade moral . dignidade militar comprovadas, correção e disciplina;

c

ser julgado, por inspeção prévia de saude, em condições propícias ao acesso;

d

possuir interstício mínimo no pôsto em que o colhe a promoção: de 6 meses, em se tratando de aspirante a oficial; de 2 anos, quando fôr o caso de outro pôsto qualquer. (Redação dada pela Decreto-Lei nº 6.627, de 1944) (Vigência)

e

não estar no exercício de função estranha ao serviço do Corpo nem no gozo de licença por mais: de 1 ano.

§ 1º

Na falta absoluta de oficial com o interstício de dois anos, em benefício do serviço poderá este interstício ser reduzido até o mínimo de um ano.

§ 2º

O oficial ou aspirante a oficial que houver sido condenado por crime atentatório à dignidade militar ou que houver, por motivo de idêntica natureza, sofrido penalidade disciplinar, perde o direito á promoção.

§ 3º

No caso de estar o oficial sujeito a processo, somente poderá ser promovido. nos termos da presente lei, depois de absolvido em última instância, assistindo-lhe preferência para a primeira vaga, em ressarcimento da preterição.

Art. 4º

As promoções devem ser feitas, gradual e sucessivamente, na medida de um terço por antiguidade e de dois tercos por merecimento, salvo no caso dos aspirantes a oficial. em que o acesso deve obedecer à ordem de classificação na conclusão do curso da Escola para Sargentos.

Parágrafo único

Os aspirantes de uma turma não podem ser promovidos. sem que o tenham sido os da turma anterior, salvo a hipótese de haver, dentre estes, quem não satisfaça os requisitos do art. 3º, excluida a letra "a" e mais o seguinte: ter, no máximo, 35 anos de idade, e, no minimo, 6 anos de serviço no Corpo, sem ter cometido transgressão disciplinar grave. (Vide Lei nº 1.915, de 1953)

Art. 5º

A Comissão de Promoções, presidida pelo Comandante, compõe-se do Fiscal, do Assistente do Pessoal e dos Diretores da Contadoria e da Assistência do Material sendo o mais moderno ou menos gráduado substituido pelo Diretor do Serviço de Saude, quando se tratar do preenchimento de vagas de oficiais do referido Serviço.

§ 1º

Havendo empate ou divergência nas decisões da Comissão de Promoções, o Comandante decidirá, ou os da minoria assinarão vencidos, justificando, querendo, os seus votos, conforme o caso.

§ 2º

A cargo da Comissão de Promoções, sob a presidência do Comandante. fica o exame da fiel observância do disposto nesta lei.

Art. 6º

A promoção por antiguidade atinge naturalmente o oficial n. 1 de cada posto, com maior tempo de serviço no respectivo quadro. obsrsevando-se o disposto nos arts. 3º e 4º

§ 1º

Ocorrendo vaga, o Comandante, ouvida a Comissão de Promoções, indicará ao Ministro da Justiça o nome do oficial mais antigo.

§ 2º

O oficial que se julgar preterido, como mais antigo, poderá recorrer à Comissão de Promoções, que, reconhecendo a procedência do recurso, proporá a reparação, sendo promovido o prejudicado e agregado o promovido indevidamente, até que lhe caíba a vez, com direito às vantagens pecuniárias do novo posto.

§ 3º

Quando promovidos, na mesma data, ao posto de 2º tenente, mais de um aspirante a oficial, a antiguidade contar-se-á pela ordem de classificação merecimento intelectual e precedência de turma.

Art. 7º

A promoção por merecimento- recai no oficial de cada posto, que, no respectivo quadro, venha se assinalando pelo desempenho da ação que lhe incumbe e pelo conjunto de suas qualidades como o indicado a juizo da Comissão de Promoções.

§ 1º

Compete à Comissão de Promoções a escolha de três nomes devidamente classificados, cuja lista deve ser enviada ao Ministro da Justiça, dentro de 90 dias, a contar da data em que se verifique vaga.

§ 2º

Havendo mais de 1 vaga, a lista tríplice será acrescida de mais um nome por vaga.

§ 3º

A Comissão de Promoções deve sempre examinar com cuidado os assentamentos dos oficiais e aspirantes a oficial, afim de classificar, justamente os que devam ser indicados à promoção.

§ 4º

Em qualquer caso, a proposta deve ser acompanhada de uma cópia da ata da Comissão e da fé de ofício de cada oficial, cujo nome figure na lista.

§ 5º

As atas devem registrar-se em livro especialmente reservado para esse fim, e assinadas por toda a Comissão

§ 6º

O oficial que uma vez fôr contemplado em lista para promoção, dela sempre fará parte, até que seja promovido, a não ser que venha desmerecer-se por motivo de disciplina ou por não mais satisfazer os requisitos do art. 2º

§ 7º

Não se admitem reclamações sobre promoções por merecimento.

Art. 8º

As manifestações de merecimento são apreciadas pelas demonstrações de aptidão, reveladas pelo oficial no desempenho de suas funções, o que deve ser estimado em relação aos seguintes aspectos :

a

caráter ;

b

capacidade de ação;

c

inteligência;

d

cultura profissional e geral;

e

conduta civil e militar ;

f

capacidade de comando e de administração;

g

capacidade de instrutor e de técnico:

h

atos meritórios praticados no exercício da profissão e em tempo de guerra;

i

capacidade fisica.

§ 1º

Em igualdade de condições de merecimento são preferidos:

Subseção

1) os que tiverem referências honrosas em serviço da profissão e de guerra; 2) os que tiverem nota distintas nos cursos das Escolas do Corpo;

3) os que possuirem títulos de habilitação técnica ou cientifica.

§ 2º

Na apreciação do carater deve considerar-se o seguinte: probidade, subordinação, moralidade, honestidade, critério, atitudes claras e definidas, amor à responsabilidade, comportamento desassombrado ante situações imprevistas. energia, perseverança, lealdade, independência, discreção. civismo tudo em função do grau de confiança que geralmente inspira o oficial.

§ 3º

A capacidade de ação mede-se pelas manifestações de coragem física e moral, firmeza, valor e tenacidade na consecução dos seus propósitos, mesmo através de obstáculos e de dificuldades.

§ 4º

A inteligência é avaliada pela faculdade de apreensão rápida e clara das situações pelo poder de realização de análise e de sintese, pela clareza na interpretação das ordens e pela produção de trabalhos de real interesse profissional.

§ 5º

A cultura é medida pela soma de conhecimentos gerais e especializados.

§ 6º

A conduta militar e civil é aferida pelo respeito aos superiores, tratamento exemplar aos subordinados, pontualidade, espírito de iniciativa, amor ao serviço e à profissão, educação. Procedimento privado, cavalheirismo, camaradagem e urbanidade, aspecto marcial e correção dos uniformes, observação correta das convenções sociais.

§ 7º

A capacidade de comando e de administrador deve-se aquilatar pelo espírito de justiça, pelo zelo ao trato e conservação dos bens da União, e na manutenção da disciplina, rendimento de trabalho e pela frequência das inspeções e fiscalizações administrativas.

§ 8º

A capacidade deinstrutor e de técnico aprecia-se pelos resultados das provas da tropa, facilidade de expressão, de modo que o oficial seja bem compreendido, e imitado pelos instruendos e subordinados e pela facilidade e perfeição em projetar, dirigir e executar os trabalhos de sua especialidade.

§ 9º

Os atos mentorios praticados no exercício da profissão são computados pelos socorros prestados, com perigo para a própria vida, no salvamento de pessoas e de bens de valor para a Nação, e na guerra, quando o oficial estiver em missão estritamente militar ou incorporado ao Exército Nacional.

§ 10º

A capacidade fisica é avaliada por rigoroso exame médico, pela atividade, presteza bôa vontade no serviço corrente pela resistência a fadiga e ás intemperies e tambem pelas partes de doente apresentadas na sua vida profissional.

Art. 9º

Havendo omissão o caso ocorrente obedecerá à Lei do Exército, quando aplicável na espécie.

Art. 10º

A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.


GETULIO VARGAS. Francisco Campos.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940