Lei nº 1.915 de 23 de Julho de 1953
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Eleva o limite de idade previsto no parágrafo único do artigo 4º, do Decreto-lei nº 2.066, de 7 de março de 1940.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 23 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Art. 1º
É elevado para 43 (quarenta e três) anos o limite de idade previsto no parágrafo único do artigo 4º, do Decreto-lei nº 2.066, de 7 de março de 1940 , para promoção de Aspirante a Oficial do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ao pôsto de 2º Tenente.
Art. 2º
Esta Lei terá a vigência de 4 (quatro) anos a contar da data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Getúlio vargas Tancredo de Almeida Neves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.1953