JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 1.915 de 23 de Julho de 1953

Eleva o limite de idade previsto no parágrafo único do artigo 4º, do Decreto-lei nº 2.066, de 7 de março de 1940.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Esta Lei terá a vigência de 4 (quatro) anos a contar da data de sua publicação.

Art. 2º da Lei 1.915 /1953