Artigo 2º da Lei nº 1.915 de 23 de Julho de 1953
Eleva o limite de idade previsto no parágrafo único do artigo 4º, do Decreto-lei nº 2.066, de 7 de março de 1940.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei terá a vigência de 4 (quatro) anos a contar da data de sua publicação.