JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei nº 1.915 de 23 de Julho de 1953

Eleva o limite de idade previsto no parágrafo único do artigo 4º, do Decreto-lei nº 2.066, de 7 de março de 1940.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

É elevado para 43 (quarenta e três) anos o limite de idade previsto no parágrafo único do artigo 4º, do Decreto-lei nº 2.066, de 7 de março de 1940 , para promoção de Aspirante a Oficial do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ao pôsto de 2º Tenente.

Art. 1º da Lei 1.915 /1953