Artigo 1º da Lei nº 1.915 de 23 de Julho de 1953
Eleva o limite de idade previsto no parágrafo único do artigo 4º, do Decreto-lei nº 2.066, de 7 de março de 1940.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É elevado para 43 (quarenta e três) anos o limite de idade previsto no parágrafo único do artigo 4º, do Decreto-lei nº 2.066, de 7 de março de 1940 , para promoção de Aspirante a Oficial do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ao pôsto de 2º Tenente.