Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.066 de 7 de Março de 1940
Dispõe sobre a promoção de oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal,
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As promoções de oficiais no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, da competência do Presidente da República, devem atender ao critério de antiguidade ou ao de merecimento, expresso, num e noutro caso, no próprio instrumento do ato.