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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.066 de 7 de Março de 1940

Dispõe sobre a promoção de oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal,

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Art. 1º

As promoções de oficiais no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, da competência do Presidente da República, devem atender ao critério de antiguidade ou ao de merecimento, expresso, num e noutro caso, no próprio instrumento do ato.

Art. 1º do Decreto-Lei 2.066 de 7 de Março de 1940