Artigo 3º, Alínea d do Decreto-Lei nº 2.066 de 7 de Março de 1940
Dispõe sobre a promoção de oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal,
Acessar conteúdo completoTenente-Coronel.
Art. 3º
É indispensável ao oficial, para o acesso a qualquer posto da hierarquia :
a
ter o curso da Escola de Aperfeiçoamento para Oficiais do Corpo;
b
ter idoneidade moral . dignidade militar comprovadas, correção e disciplina;
c
ser julgado, por inspeção prévia de saude, em condições propícias ao acesso;
d
possuir interstício mínimo no pôsto em que o colhe a promoção: de 6 meses, em se tratando de aspirante a oficial; de 2 anos, quando fôr o caso de outro pôsto qualquer. (Redação dada pela Decreto-Lei nº 6.627, de 1944) (Vigência)
e
não estar no exercício de função estranha ao serviço do Corpo nem no gozo de licença por mais: de 1 ano.
§ 1º
Na falta absoluta de oficial com o interstício de dois anos, em benefício do serviço poderá este interstício ser reduzido até o mínimo de um ano.
§ 2º
O oficial ou aspirante a oficial que houver sido condenado por crime atentatório à dignidade militar ou que houver, por motivo de idêntica natureza, sofrido penalidade disciplinar, perde o direito á promoção.
§ 3º
No caso de estar o oficial sujeito a processo, somente poderá ser promovido. nos termos da presente lei, depois de absolvido em última instância, assistindo-lhe preferência para a primeira vaga, em ressarcimento da preterição.