Decreto-Lei nº 6.627 de 24 de Junho de 1944
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação da alínea d do art. 3º do Decreto-lei nº 2.066, de 7 de março de 1940.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 24 de junho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Art. 1º
A alínea d do art 3º do Decreto-lei nº 2.066, de 7 de março de 1940 , que dispõe sôbre promoção no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, passa a vigorar, até 31 de dezembro de 1944, com a seguinte redação: d) possuir interstício mínimo no pôsto em que o colhe a promoção: de 6 meses, em se tratando de aspirante a oficial; de 2 anos, quando fôr o caso de outro pôsto qualquer.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS. Alexandre Marcondes Filho.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944