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Decreto-Lei nº 6.627 de 24 de Junho de 1944

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação da alínea d do art. 3º do Decreto-lei nº 2.066, de 7 de março de 1940.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 24 de junho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.


Art. 1º

A alínea d do art 3º do Decreto-lei nº 2.066, de 7 de março de 1940 , que dispõe sôbre promoção no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, passa a vigorar, até 31 de dezembro de 1944, com a seguinte redação: d) possuir interstício mínimo no pôsto em que o colhe a promoção: de 6 meses, em se tratando de aspirante a oficial; de 2 anos, quando fôr o caso de outro pôsto qualquer.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS. Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944