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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.066 de 7 de Março de 1940

Dispõe sobre a promoção de oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal,

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Art. 4º

As promoções devem ser feitas, gradual e sucessivamente, na medida de um terço por antiguidade e de dois tercos por merecimento, salvo no caso dos aspirantes a oficial. em que o acesso deve obedecer à ordem de classificação na conclusão do curso da Escola para Sargentos.

Parágrafo único

Os aspirantes de uma turma não podem ser promovidos. sem que o tenham sido os da turma anterior, salvo a hipótese de haver, dentre estes, quem não satisfaça os requisitos do art. 3º, excluida a letra "a" e mais o seguinte: ter, no máximo, 35 anos de idade, e, no minimo, 6 anos de serviço no Corpo, sem ter cometido transgressão disciplinar grave. (Vide Lei nº 1.915, de 1953)

Art. 4º do Decreto-Lei 2.066 de 7 de Março de 1940