Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.066 de 7 de Março de 1940
Dispõe sobre a promoção de oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal,
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As manifestações de merecimento são apreciadas pelas demonstrações de aptidão, reveladas pelo oficial no desempenho de suas funções, o que deve ser estimado em relação aos seguintes aspectos :
a
caráter ;
b
capacidade de ação;
c
inteligência;
d
cultura profissional e geral;
e
conduta civil e militar ;
f
capacidade de comando e de administração;
g
capacidade de instrutor e de técnico:
h
atos meritórios praticados no exercício da profissão e em tempo de guerra;
i
capacidade fisica.
§ 1º
Em igualdade de condições de merecimento são preferidos: