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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.066 de 7 de Março de 1940

Dispõe sobre a promoção de oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal,

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Art. 6º

A promoção por antiguidade atinge naturalmente o oficial n. 1 de cada posto, com maior tempo de serviço no respectivo quadro. obsrsevando-se o disposto nos arts. 3º e 4º

§ 1º

Ocorrendo vaga, o Comandante, ouvida a Comissão de Promoções, indicará ao Ministro da Justiça o nome do oficial mais antigo.

§ 2º

O oficial que se julgar preterido, como mais antigo, poderá recorrer à Comissão de Promoções, que, reconhecendo a procedência do recurso, proporá a reparação, sendo promovido o prejudicado e agregado o promovido indevidamente, até que lhe caíba a vez, com direito às vantagens pecuniárias do novo posto.

§ 3º

Quando promovidos, na mesma data, ao posto de 2º tenente, mais de um aspirante a oficial, a antiguidade contar-se-á pela ordem de classificação merecimento intelectual e precedência de turma.

Art. 6º, §2º do Decreto-Lei 2.066 de 7 de Março de 1940