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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.066 de 7 de Março de 1940

Dispõe sobre a promoção de oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal,

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Art. 9º

Havendo omissão o caso ocorrente obedecerá à Lei do Exército, quando aplicável na espécie.

Art. 9º do Decreto-Lei 2.066 de 7 de Março de 1940