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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.066 de 7 de Março de 1940

Dispõe sobre a promoção de oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal,

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Art. 7º

A promoção por merecimento- recai no oficial de cada posto, que, no respectivo quadro, venha se assinalando pelo desempenho da ação que lhe incumbe e pelo conjunto de suas qualidades como o indicado a juizo da Comissão de Promoções.

§ 1º

Compete à Comissão de Promoções a escolha de três nomes devidamente classificados, cuja lista deve ser enviada ao Ministro da Justiça, dentro de 90 dias, a contar da data em que se verifique vaga.

§ 2º

Havendo mais de 1 vaga, a lista tríplice será acrescida de mais um nome por vaga.

§ 3º

A Comissão de Promoções deve sempre examinar com cuidado os assentamentos dos oficiais e aspirantes a oficial, afim de classificar, justamente os que devam ser indicados à promoção.

§ 4º

Em qualquer caso, a proposta deve ser acompanhada de uma cópia da ata da Comissão e da fé de ofício de cada oficial, cujo nome figure na lista.

§ 5º

As atas devem registrar-se em livro especialmente reservado para esse fim, e assinadas por toda a Comissão

§ 6º

O oficial que uma vez fôr contemplado em lista para promoção, dela sempre fará parte, até que seja promovido, a não ser que venha desmerecer-se por motivo de disciplina ou por não mais satisfazer os requisitos do art. 2º

§ 7º

Não se admitem reclamações sobre promoções por merecimento.

Art. 7º, §1º do Decreto-Lei 2.066 de 7 de Março de 1940