Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.066 de 7 de Março de 1940
Dispõe sobre a promoção de oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal,
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A promoção por merecimento- recai no oficial de cada posto, que, no respectivo quadro, venha se assinalando pelo desempenho da ação que lhe incumbe e pelo conjunto de suas qualidades como o indicado a juizo da Comissão de Promoções.
§ 1º
Compete à Comissão de Promoções a escolha de três nomes devidamente classificados, cuja lista deve ser enviada ao Ministro da Justiça, dentro de 90 dias, a contar da data em que se verifique vaga.
§ 2º
Havendo mais de 1 vaga, a lista tríplice será acrescida de mais um nome por vaga.
§ 3º
A Comissão de Promoções deve sempre examinar com cuidado os assentamentos dos oficiais e aspirantes a oficial, afim de classificar, justamente os que devam ser indicados à promoção.
§ 4º
Em qualquer caso, a proposta deve ser acompanhada de uma cópia da ata da Comissão e da fé de ofício de cada oficial, cujo nome figure na lista.
§ 5º
As atas devem registrar-se em livro especialmente reservado para esse fim, e assinadas por toda a Comissão
§ 6º
O oficial que uma vez fôr contemplado em lista para promoção, dela sempre fará parte, até que seja promovido, a não ser que venha desmerecer-se por motivo de disciplina ou por não mais satisfazer os requisitos do art. 2º
§ 7º
Não se admitem reclamações sobre promoções por merecimento.