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Artigo 270, Parágrafo Único do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Casos de liberdade provisória

Art. 270

O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Poderá livrar-se sôlto:

a

no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar;

b

no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157 , 160 , 161 , 162 , 163 , 164 , 166 , 173 , 176 , 177 , 178 , 187 , 192 , 235 , 299 e 302, do Código Penal Militar . Suspensão

Art. 270, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand