Artigo 225, Alínea b do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 225
A autoridade judiciária ou o encarregado do inquérito que ordenar a prisão fará expedir em duas vias o respectivo mandado, com os seguintes requisitos: Requisitos
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 5º, LXI
- Lei nº 13.869/2019
- Código de Processo Penal, art. 564, IV
- Código de Processo Penal, art. 572, II
Código de Processo Penal, art. 322 - 350
- Código de Processo Penal, art 322
- Código de Processo Penal, art 323
- Código de Processo Penal, art 324
- Código de Processo Penal, art 325
- Código de Processo Penal, art 326
- Código de Processo Penal, art 327
- Código de Processo Penal, art 328
- Código de Processo Penal, art 329
- Código de Processo Penal, art 330
- Código de Processo Penal, art 331
- Código de Processo Penal, art 332
- Código de Processo Penal, art 333
- Código de Processo Penal, art 334
- Código de Processo Penal, art 335
- Código de Processo Penal, art 336
- Código de Processo Penal, art 337
- Código de Processo Penal, art 338
- Código de Processo Penal, art 339
- Código de Processo Penal, art 340
- Código de Processo Penal, art 341
- Código de Processo Penal, art 342
- Código de Processo Penal, art 343
- Código de Processo Penal, art 344
- Código de Processo Penal, art 345
- Código de Processo Penal, art 346
- Código de Processo Penal, art 347
- Código de Processo Penal, art 348
- Código de Processo Penal, art 349
- Código de Processo Penal, art 350
- Código de Processo Penal Militar, art. 260
a
será lavrado pelo escrivão do processo ou do inquérito, ou ad hoc , e assinado pela autoridade que ordenar a expedição;
b
designará a pessoa sujeita a prisão com a respectiva identificação e moradia, se possível;
c
mencionará o motivo da prisão;
d
designará o executor da prisão. Assinatura do mandado
Parágrafo único
Uma das vias ficará em poder do prêso, que assinará a outra; e, se não quiser ou não puder fazê-lo, certificá-lo-á o executor do mandado, na própria via dêste. Tempo e lugar da captura