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Artigo 225, Alínea b do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 225

A autoridade judiciária ou o encarregado do inquérito que ordenar a prisão fará expedir em duas vias o respectivo mandado, com os seguintes requisitos: Requisitos

Remissões - Leis

a

será lavrado pelo escrivão do processo ou do inquérito, ou ad hoc , e assinado pela autoridade que ordenar a expedição;

b

designará a pessoa sujeita a prisão com a respectiva identificação e moradia, se possível;

c

mencionará o motivo da prisão;

d

designará o executor da prisão. Assinatura do mandado

Parágrafo único

Uma das vias ficará em poder do prêso, que assinará a outra; e, se não quiser ou não puder fazê-lo, certificá-lo-á o executor do mandado, na própria via dêste. Tempo e lugar da captura

Art. 225, b do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969