Artigo 172 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 172
Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 5º, XI
- Código de Processo Penal Militar, art. 13, h
- Código de Processo Penal, art. 293
- Código Penal, art. 169, Parágrafo único, II
Código Penal, art. 289 - 311
- Código Penal, art 289
- Código Penal, art 290
- Código Penal, art 291
- Código Penal, art 292
- Código Penal, art 293
- Código Penal, art 294
- Código Penal, art 295
- Código Penal, art 296
- Código Penal, art 297
- Código Penal, art 298
- Código Penal, art 299
- Código Penal, art 300
- Código Penal, art 301
- Código Penal, art 302
- Código Penal, art 303
- Código Penal, art 304
- Código Penal, art 305
- Código Penal, art 306
- Código Penal, art 307
- Código Penal, art 308
- Código Penal, art 309
- Código Penal, art 310
- Código Penal, art 311
Lei das Contravenções Penais, art. 18 - 19
Lei das Contravenções Penais, art. 24 - 25
a
prender criminosos;
b
apreender coisas obtidas por meios criminosos ou guardadas ilìcitamente;
c
apreender instrumentos de falsificação ou contrafação;
d
apreender armas e munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e
descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do acusado;
f
apreender correspondência destinada ao acusado ou em seu poder, quando haja fundada suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g
apreender pessoas vítimas de crime;
h
colhêr elemento de convicção. Compreensão do têrmo "casa"