Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 605 de 23 de Setembro de 1942
Aprova o Regulamento do Serviço de Seleção Ovina no Rio Grande do Sul e o Convênio a ser celebrado, para sua execução, entre a Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio e a Associação Rio Grandense de Criadores Ovinos.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto-Lei nº 1.202, de 8 de abril de 1939,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 23 de setembro 1942.
Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Seleção Ovina no Rio Grande do Sul, que com este baixa, assinado pelo Sr. Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio.
Fica aprovado, igualmente, o Convênio que, para a execução do Regulamento mencionado no artigo anterior, será assinado entre a Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio e a Associação Rio Grandense de Criadores de Ovinos.
Capítulo I
Do Serviço e sua Finalidade
O Serviço de Seleção Ovina tem por finalidade primordial prestar assistência direta aos criadores ovinos do Estado, orientando-os na exploração e seleção de seus rebanhos, de acordo com as normas aconselhadas pela técnica.
Toda assistência referida no artigo anterior será baseada em diretrizes condizentes com as condições ecológicas existentes no Estado, e atendendo sempre as exigências dos mercados de consumo.
O Serviço de Seleção Ovina será executado pela Associação Rio Grandense de Criadores de Ovinos, sob a orientação da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, de acordo com o convênio firmado em 22 de Setembro de 1942.
Capítulo II
Das Zonas de Melhoramento Ovino
O Serviço de Seleção Ovina será feito por funcionários técnicos especializados que terão a seu cargo zonas determinadas, as quais serão designadas como zonas de melhoramento ovino.
Inicialmente serão consideradas zonas de melhoramento ovino as regiões do Estado denominadas "Campanha", "Serra do Sudeste", "Depressão Central", "Litoral", compreendendo-se nestes somente os municípios enumerados a seguir: Bagé, D. Pedrito, Lavras, Caçapava, São Gabriel, Livramento, Rosário, Quaraí, Santa Vitória, Arroio Grande, Jaguarão, Herval, Pinheiro Machado, Piratini, Cangussu, Encruzilhada, São Sepé, Camaquam e Tapes.
Sempre que o serviço permitir, poderão ser atendidos os estabelecimentos que não estiverem localizadas dentro das zonas determinadas no artigo anterior.
Os técnicos designados para as suas respectivas zonas não poderão atuar em outra zona, sem prévio consentimento superior.
Capítulo III
Da Assistência e Seleção dos Rebanhos
Todo criador de ovinos, cujo estabelecimento esteja localizado dentro das zonas de melhoramento determinadas pelo artigo 5º deste Regulamento, pode solicitar á Associação Riograndense de Criadores de Ovinos (ARCO) a inspeção do seu rebanho, preenchendo as seguintes formalidades:
Os pedidos de inspeção deverão ser enviados no período de 30 de novembro a 31 de janeiro do ano seguinte, sendo os que chegarem depois de 31 de janeiro atendidos somente quando o serviço permitir.
A ordem de inspeção dos estabelecimentos inscritos obedecerá unicamente á conveniência do serviço.
Os estabelecimentos, em cujos rebanhos existirem ovelhas tatuadas, receberão periodicamente a visita dos inspetores do serviço de seleção, ficando neste caso dispensados de solicitarem anualmente tal providência.
Satisfeitas as formalidades do art. 7º o interessado receberá a visita do inspetor técnico, o qual inicialmente providenciará para o preenchimento do questionário adotado pela Secretaria da Agricultura, e destinado ao Registro dos estabelecimentos sob controle. Somente após essa providência o técnico procederá a seleção dos ovinos que lhe forem apresentados, tendo sempre em vista orientar o criador no sentido de evitar a procriação de animais inferiores.
A seleção e respectiva identificação dos animais escolhidos obedecerão ainda, independentemente do grau de sangue ou origem racial, ao seguinte critério:
Somente serão tatuados com marca "S.O.", adotada pela ARCO, e reconhecida oficialmente pelo Governo do Estado, os ovinos de mais de 12 meses que apresentarem tipo e caracteres raciais bem definidos.
Não poderão ser tatuados os animais que, apesar de possuírem caracteres raciais perfeitamente definidos, apresentarem, entre outros, os seguintes defeitos:
Capítulo IV
Das Disposições Gerais
A Secretaria da Agricultura, por intermédio da Diretoria da Produção Animal, exercerá a fiscalização permanente do cumprimento deste Regulamento, conforme estabelece o convênio firmado em 22 de Setembro de 1942.
Este Regulamento não poderá ser alterado antes de um ano, tempo em que vigorará, podendo, entretanto, ser prorrogado, caso convenha.
Todos os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre a ARCO e a Secretaria da Agricultura.
O. CORDEIRO DE FARIAS, Interventor Federal.