Artigo 12, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 605 de 23 de Setembro de 1942
Aprova o Regulamento do Serviço de Seleção Ovina no Rio Grande do Sul e o Convênio a ser celebrado, para sua execução, entre a Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio e a Associação Rio Grandense de Criadores Ovinos.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A seleção e respectiva identificação dos animais escolhidos obedecerão ainda, independentemente do grau de sangue ou origem racial, ao seguinte critério:
a
Somente serão tatuados com marca "S.O.", adotada pela ARCO, e reconhecida oficialmente pelo Governo do Estado, os ovinos de mais de 12 meses que apresentarem tipo e caracteres raciais bem definidos.
b
Não poderão ser tatuados os animais que, apesar de possuírem caracteres raciais perfeitamente definidos, apresentarem, entre outros, os seguintes defeitos:
I
Defeitos graves de conformação;
II
Prognatismo inferior ou superior;
III
Aprumos completamente defeituosos;
IV
Velos deficientes em quantidades;
V
Velos denotados deficiência de comprimento de mecha ou finura imprópria para a raça que pertencer;
VI
Exagerada extensão da lã de barriga;
VII
Manchas negras ou marrons na lã;
VIII
Pigmentação completamente anormal na raça respectiva;
IX
Monorquídeos ou criptorquídeos;
X
Existência de chifres nas raças mochas.