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Artigo 12 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 605 de 23 de Setembro de 1942

Aprova o Regulamento do Serviço de Seleção Ovina no Rio Grande do Sul e o Convênio a ser celebrado, para sua execução, entre a Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio e a Associação Rio Grandense de Criadores Ovinos.

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Art. 12

A seleção e respectiva identificação dos animais escolhidos obedecerão ainda, independentemente do grau de sangue ou origem racial, ao seguinte critério:

a

Somente serão tatuados com marca "S.O.", adotada pela ARCO, e reconhecida oficialmente pelo Governo do Estado, os ovinos de mais de 12 meses que apresentarem tipo e caracteres raciais bem definidos.

b

Não poderão ser tatuados os animais que, apesar de possuírem caracteres raciais perfeitamente definidos, apresentarem, entre outros, os seguintes defeitos:

I

Defeitos graves de conformação;

II

Prognatismo inferior ou superior;

III

Aprumos completamente defeituosos;

IV

Velos deficientes em quantidades;

V

Velos denotados deficiência de comprimento de mecha ou finura imprópria para a raça que pertencer;

VI

Exagerada extensão da lã de barriga;

VII

Manchas negras ou marrons na lã;

VIII

Pigmentação completamente anormal na raça respectiva;

IX

Monorquídeos ou criptorquídeos;

X

Existência de chifres nas raças mochas.

Anexo

Texto

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE SELEÇÃO OVINA NO RIO GRANDE DO SUL