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Artigo 11 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 605 de 23 de Setembro de 1942

Aprova o Regulamento do Serviço de Seleção Ovina no Rio Grande do Sul e o Convênio a ser celebrado, para sua execução, entre a Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio e a Associação Rio Grandense de Criadores Ovinos.

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Art. 11

Satisfeitas as formalidades do art. 7º o interessado receberá a visita do inspetor técnico, o qual inicialmente providenciará para o preenchimento do questionário adotado pela Secretaria da Agricultura, e destinado ao Registro dos estabelecimentos sob controle. Somente após essa providência o técnico procederá a seleção dos ovinos que lhe forem apresentados, tendo sempre em vista orientar o criador no sentido de evitar a procriação de animais inferiores.

Anexo

Texto

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE SELEÇÃO OVINA NO RIO GRANDE DO SUL