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Artigo 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 605 de 23 de Setembro de 1942

Aprova o Regulamento do Serviço de Seleção Ovina no Rio Grande do Sul e o Convênio a ser celebrado, para sua execução, entre a Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio e a Associação Rio Grandense de Criadores Ovinos.

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Art. 5º

Inicialmente serão consideradas zonas de melhoramento ovino as regiões do Estado denominadas "Campanha", "Serra do Sudeste", "Depressão Central", "Litoral", compreendendo-se nestes somente os municípios enumerados a seguir: Bagé, D. Pedrito, Lavras, Caçapava, São Gabriel, Livramento, Rosário, Quaraí, Santa Vitória, Arroio Grande, Jaguarão, Herval, Pinheiro Machado, Piratini, Cangussu, Encruzilhada, São Sepé, Camaquam e Tapes.

Parágrafo único

Sempre que o serviço permitir, poderão ser atendidos os estabelecimentos que não estiverem localizadas dentro das zonas determinadas no artigo anterior.

Anexo

Texto

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE SELEÇÃO OVINA NO RIO GRANDE DO SUL