Artigo 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 605 de 23 de Setembro de 1942
Aprova o Regulamento do Serviço de Seleção Ovina no Rio Grande do Sul e o Convênio a ser celebrado, para sua execução, entre a Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio e a Associação Rio Grandense de Criadores Ovinos.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Inicialmente serão consideradas zonas de melhoramento ovino as regiões do Estado denominadas "Campanha", "Serra do Sudeste", "Depressão Central", "Litoral", compreendendo-se nestes somente os municípios enumerados a seguir: Bagé, D. Pedrito, Lavras, Caçapava, São Gabriel, Livramento, Rosário, Quaraí, Santa Vitória, Arroio Grande, Jaguarão, Herval, Pinheiro Machado, Piratini, Cangussu, Encruzilhada, São Sepé, Camaquam e Tapes.
Parágrafo único
Sempre que o serviço permitir, poderão ser atendidos os estabelecimentos que não estiverem localizadas dentro das zonas determinadas no artigo anterior.