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Artigo 7º, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 605 de 23 de Setembro de 1942

Aprova o Regulamento do Serviço de Seleção Ovina no Rio Grande do Sul e o Convênio a ser celebrado, para sua execução, entre a Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio e a Associação Rio Grandense de Criadores Ovinos.

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Art. 7º

Todo criador de ovinos, cujo estabelecimento esteja localizado dentro das zonas de melhoramento determinadas pelo artigo 5º deste Regulamento, pode solicitar á Associação Riograndense de Criadores de Ovinos (ARCO) a inspeção do seu rebanho, preenchendo as seguintes formalidades:

a

Inscrever-se como sócio da ARCO;

b

Mencionar a quantidade de ovinos que pretende selecionar;

c

Indicar qual a condução que dispõe para o transporte do técnico e onde este deverá esperá-la;

d

Indicar o endereço para onde deverá ser dirigida a correspondência.

Anexo

Texto

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE SELEÇÃO OVINA NO RIO GRANDE DO SUL