Artigo 7º, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 605 de 23 de Setembro de 1942
Aprova o Regulamento do Serviço de Seleção Ovina no Rio Grande do Sul e o Convênio a ser celebrado, para sua execução, entre a Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio e a Associação Rio Grandense de Criadores Ovinos.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Todo criador de ovinos, cujo estabelecimento esteja localizado dentro das zonas de melhoramento determinadas pelo artigo 5º deste Regulamento, pode solicitar á Associação Riograndense de Criadores de Ovinos (ARCO) a inspeção do seu rebanho, preenchendo as seguintes formalidades:
a
Inscrever-se como sócio da ARCO;
b
Mencionar a quantidade de ovinos que pretende selecionar;
c
Indicar qual a condução que dispõe para o transporte do técnico e onde este deverá esperá-la;
d
Indicar o endereço para onde deverá ser dirigida a correspondência.