Artigo 10º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 605 de 23 de Setembro de 1942
Aprova o Regulamento do Serviço de Seleção Ovina no Rio Grande do Sul e o Convênio a ser celebrado, para sua execução, entre a Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio e a Associação Rio Grandense de Criadores Ovinos.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os estabelecimentos, em cujos rebanhos existirem ovelhas tatuadas, receberão periodicamente a visita dos inspetores do serviço de seleção, ficando neste caso dispensados de solicitarem anualmente tal providência.