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Artigo 10º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 605 de 23 de Setembro de 1942

Aprova o Regulamento do Serviço de Seleção Ovina no Rio Grande do Sul e o Convênio a ser celebrado, para sua execução, entre a Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio e a Associação Rio Grandense de Criadores Ovinos.

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Art. 10

Os estabelecimentos, em cujos rebanhos existirem ovelhas tatuadas, receberão periodicamente a visita dos inspetores do serviço de seleção, ficando neste caso dispensados de solicitarem anualmente tal providência.

Anexo

Texto

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE SELEÇÃO OVINA NO RIO GRANDE DO SUL