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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57206 de 18 de Setembro de 2023

Cria Comitê Transversal de Promoção de Políticas para a Juventude do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de setembro de 2023.


Art. 1º

Fica criado o Comitê Transversal de Promoção de Políticas para a Juventude, com a finalidade de propor a articulação transversal entre as secretarias e a promoção e o incentivo a políticas públicas para a juventude, no âmbito do Estado.

Art. 2º

Consideram-se jovens, para fins deste Decreto, as pessoas com idade entre quinze e vinte e nove anos de idade.

Art. 3º

Constituem objetivos do Comitê Transversal de Promoção de Políticas para a Juventude:

I

propor a articulação e a promoção de políticas públicas para a população jovem;

II

propor aperfeiçoamentos no marco normativo de promoção e garantia de direitos da população jovem;

III

construir e ampliar a rede de proteção, prevenção e atendimento à população jovem;

IV

buscar a articulação e transversalidade entre as secretarias, a fim de implementar políticas públicas destinadas à população jovem; e

V

buscar a articulação com os municípios e outros órgãos públicos e privados, a fim de implementar políticas públicas destinadas à população jovem.

Art. 4º

A coordenação do Comitê Transversal de Promoção de Políticas para a Juventude caberá à Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, por meio do Departamento da Criança, Adolescente e Juventude.

Parágrafo único

O Comitê será presidido por membro indicado pela Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos e possuirá autonomia para regulamentar o seu funcionameno e a sua organização interna.

Art. 5º

O Comitê Transversal de Promoção de Políticas para a Juventude atuará na elaboração, na prevenção e no indicativo de execução de políticas públicas e de apoio e proteção da população jovem nos seguintes eixos de atuação, em conjunto com aqueles já consagrados na Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto 2013, - Estatuto da Juventude e na Lei nº 15.481, de 2 de julho de 2020, - Política Estadual da Juventude:

I

garantia dos direitos juvenis, considerando identidade de gênero, raça, etnia, religião e diversidade sexual em todas as áreas de seu interesse;

II

incentivo à criação de Coordenadorias e Conselhos da Juventude em todos os municípios do Estado, bem como a participação do jovem na vida sociopolítica e nos espaços de representação juvenil;

III

formulação de novas políticas públicas e implementação do Plano Estadual da Juventude;

IV

instituição de indicadores, metas e outros mecanismos de avaliação e estudo da situação do jovem, a serem observados na criação, implementação e qualificação de políticas públicas para a juventude;

V

incentivo à participação e ao envolvimento do jovem em sua própria cultura, capacitando-o a exercer suas habilidades profissionais e criativas em relação aos saberes técnicos e simbólicos tradicionais;

VI

incentivo à qualificação profissional e ao empreendedorismo juvenil;

VII

incentivo ao voluntariado juvenil como prática de cidadania, integração social e desenvolvimento humano;

VIII

auxílio à construção, de forma transversal, de políticas para a juventude rural, quilombola, indígena, LGBTQIA+, negra, mulher jovem , jovens com deficiência, assentados rurais, pescadores artesanais, aquicultores e outros grupos que o Comitê avaliar que necessitem de ações afirmativas e inclusivas;

IX

realização de pesquisas para identificação dos vetores que levam aos jovens ao êxodo rural e outros movimentos migratórios urbanos e possíveis medidas para incentivar a permanência do jovem no espaço de origem e fortalecer a base familiar;

X

realização de pesquisas para identificação dos vetores que levam os jovens ao sistema penal e socioeducativo e a identificação dos diversos grupos e perfis sociais e econômicos a que pertencem e possíveis medidas de prevenção e ressocialização;

XI

construção, de forma transversal, de ações, programas e projetos para assegurar a reinserção social dos adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas, supervisionando os programas de assistência aos egressos e a seus familiares;

XII

construção, de forma transversal, de ações, programas e projetos esportivos, artísticos e culturais como instrumentos de políticas públicas de inclusão e de enfrentamento à drogadição e a todas as formas de violência social; e

XIII

construção de sistemas de monitoramento de políticas públicas voltadas para a população jovem no âmbito do Estado.

Art. 6º

O Comitê Transversal de Promoção de Políticas para a Juventude será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

i

Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;

ii

Secretaria da Casa Civil;

III

Secretaria de Comunicação;

IV

Secretaria da Educação

V

Secretaria da Saúde;

VI

Secretaria da Segurança Pública;

VII

Secretaria de Turismo;

VIII

Secretaria de Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação;

ix

Secretaria do Esporte e Lazer

X

Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Profissional;

XI

Secretaria de Sistemas Penal e Socioeducativo;

xii

Secretaria de Assistência Social;

xiii

Secretaria da Cultura;

XVI

Secretaria de Desenvolvimento Rural;

XV

Secretaria Exteraordinária de Inclusão Digital e Apoio às políticas de Equidade;

xvi

Fórum de Gestores Municipais de Juventude do Rio Grande do Sul (Forjuve/RS); e

xvii

Conselho Estadual da Juventude.

§ 1º

Os representantes dos órgãos e entidades do “caput” deste artigo serão indicados pelos seus titulares ao Secretário de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.

§ 2º

A participação no Comitê Transversal de Promoção de Políticas para a Juventude é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 7º

Em relação ao Comitê Transversal de Promoção de Políticas para a Juventude, caberá à Secretaria de Justiça, Cidadania, Direitos Humanos:I

I

articular, em conjunto com cada pasta, órgão e instituição que compõem o Comitê, a participação e as atribuições de cada integrante;

II

elaborar plano de trabalho, definindo iniciativas, metas e responsabilidades;

III

receber e auxiliar nas demandas das pastas, órgãos ou instituições integrantes do Comitê e promover diálogos intersetoriais, no que compete aos seus objetivos;

IV

prestar assistência técnica para a implementação das metas estabelecidas no Comitê;

V

atuar e colaborar com a execução dos objetivos do Comitê, no âmbito de sua competência; e

VI

monitorar e avaliar a implementação das medidas necessárias à consecução do objeto deste Decreto.

Art. 8º

O Comitê Transversal deverá apresentar relatório de ações e propostas ao Secretário de Estado de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos até 13 de setembro de 2024.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57206 de 18 de Setembro de 2023