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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54994 de 17 de Janeiro de 2020

Regulamenta a Lei nº 15.216, de 30 de julho de 2018, que dispõe sobre a promoção da alimentação saudável e proíbe a comercialização de produtos que colaborem para a obesidade, diabetes e hipertensão em cantinas e similares instalados em escolas públicas e privadas do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 2020.


Art. 1º

Fica regulamentada a Lei nº 15.216, de 30 de julho de 2018, que dispõe sobre a promoção da alimentação saudável e proíbe a comercialização de produtos que colaborem para a obesidade, diabetes e hipertensão em cantinas e similares instalados em escolas públicas e privadas do Estado do Rio Grande do Sul, por este Decreto.

Parágrafo único

As ações relativas à promoção da alimentação saudável envolverão toda a comunidade escolar, abrangendo alunos e suas famílias, professores, funcionários da escola, proprietários e funcionários de cantinas escolares.

Art. 2º

As cantinas escolares e qualquer outro comércio de alimentos que se realize no ambiente escolar obedecerão ao disposto na Lei nº 15.216/2018 e neste Decreto.

Parágrafo único

Para fins deste Decreto, o ambiente escolar compreende as cantinas escolares e todas as dependências da escola.

Art. 3º

A cantina escolar será administrada por pessoa devidamente capacitada em aspectos higiênico-sanitários relevantes para o exercício do preparo e do comércio de alimentos de acordo com os regulamentos técnicos específicos da Vigilância Sanitária, devendo qualificar-se, para tanto, por meio do Curso de Capacitação em Boas Práticas para Serviços de Alimentação.

Art. 4º

Fica proibida a comercialização dos produtos a seguir relacionados no ambiente das escolas de educação infantil, de ensino fundamental e médio das redes pública e privada de ensino:

I

balas, pirulitos, gomas de mascar e biscoitos recheados;

II

refrigerantes, refrescos e sucos artificiais, chás industrializados prontos para consumo, bebidas achocolatadas prontas, bebidas isotônicas e energéticos;

III

salgadinhos industrializados;

IV

frituras em geral;

V

pipocas industrializadas ou que contenham corantes artificiais;

VI

bebidas alcoólicas, cervejas e espumantes sem álcool;

VII

produtos embutidos;

VIII

alimentos em cuja preparação seja utilizada gordura vegetal hidrogenada;

IX

alimentos industrializados cujo percentual de calorias provenientes de gordura saturada ultrapasse dez por cento das calorias totais da porção; e

X

alimentos industrializados com alto teor de sódio.

§ 1º

É vedada a comercialização de alimentos que contenham em sua composição química nutrientes que sejam comprovadamente prejudiciais à saúde.

§ 2º

Nos casos de datas e de eventos comemorativos previstos no Plano Político Pedagógico Escolar, os alimentos deverão ser adaptados, quando possível, a este Decreto, sendo excepcionalizada a oferta de alimentos típicos da comemoração e os que fazem parte da cultura regional.

Art. 5º

As cantinas escolares deverão estimular o consumo de alimentos "in natura", com alto valor nutricional, colocando-os em evidência, com destaque visual.

§ 1º

Para fins deste Decreto, entende-se por alimentos "in natura" aqueles obtidos de plantas ou animais e adquiridos para consumo sem terem sofrido processamento.

§ 2º

As informações sobre nutrientes e grupos de alimentos podem ser encontradas no Guia Alimentar para a População Brasileira, no sítio do Ministério da Saúde.

§ 3º

A comercialização de alimentos "in natura", produzidos regionalmente, e de alimentos preparados de forma artesanal, sem processamento e aditivos químicos prejudiciais à saúde, deverá ser priorizada.

§ 4º

A cantina escolar oferecerá para o consumo, diariamente, pelo menos duas variedades de frutas da estação "in natura", inteira ou em pedaços, ou na forma de suco.

Art. 6º

Os sucos de frutas, as bebidas lácteas e demais preparações cuja adição de açúcar seja opcional serão oferecidos ao consumidor conforme sua preferência, com adição ou não do ingrediente.

Parágrafo único

Entende-se por suco de fruta a definição prevista no art.18 do Decreto Federal nº 6.871, de 4 de junho de 2009.

Art. 7º

Todos os alimentos e as bebidas produzidos na ausência do cliente, prontos para a oferta ao consumidor, deverão conter data de validade.

Art. 8º

Nas licitações, a minuta de contrato que integra o Edital para a prestação dos serviços de cantinas escolares e similares estará de acordo com a Lei nº 15.216/ 2018, bem como com este Decreto.

Art. 9º

Fica vedada no ambiente escolar a publicidade de produtos cuja comercialização seja proibida por este Decreto, inclusive por meio de patrocínio de atividades escolares e extracurriculares.

Art. 10

As escolas poderão realizar campanhas e ações educativas, inclusive com abordagem pedagógica transversal, sobre os temas abaixo relacionados:

I

alimentação e cultura;

II

refeição balanceada, grupos de alimentos e suas funções;

III

alimentação e mídia;

IV

hábitos e estilos de vida saudáveis;

V

frutas e hortaliças: preparo, consumo e sua importância para a saúde;

VI

fome e segurança alimentar; e

VII

dados científicos sobre os malefícios do consumo dos alimentos cuja comercialização é vedada pela Lei nº 15.216/2018 e por este Decreto.

Art. 11

A Secretaria da Saúde e a Secretaria da Educação promoverão ações educativas e organizarão material elucidativo sobre o conteúdo deste Decreto, incluindo orientações sobre hábitos alimentares saudáveis no ambiente escolar.

Art. 12

As infrações decorrentes da não observância deste Decreto sujeitarão o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 13

Compete à Vigilância Sanitária a fiscalização do previsto neste Decreto, sendo dever de toda a comunidade escolar, especialmente da Associação de Pais e Mestres, comunicar o seu descumprimento.

Art. 14

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54994 de 17 de Janeiro de 2020