Artigo 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54994 de 17 de Janeiro de 2020
Regulamenta a Lei nº 15.216, de 30 de julho de 2018, que dispõe sobre a promoção da alimentação saudável e proíbe a comercialização de produtos que colaborem para a obesidade, diabetes e hipertensão em cantinas e similares instalados em escolas públicas e privadas do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os sucos de frutas, as bebidas lácteas e demais preparações cuja adição de açúcar seja opcional serão oferecidos ao consumidor conforme sua preferência, com adição ou não do ingrediente.
Parágrafo único
Entende-se por suco de fruta a definição prevista no art.18 do Decreto Federal nº 6.871, de 4 de junho de 2009.