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Artigo 4º, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54994 de 17 de Janeiro de 2020

Regulamenta a Lei nº 15.216, de 30 de julho de 2018, que dispõe sobre a promoção da alimentação saudável e proíbe a comercialização de produtos que colaborem para a obesidade, diabetes e hipertensão em cantinas e similares instalados em escolas públicas e privadas do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 4º

Fica proibida a comercialização dos produtos a seguir relacionados no ambiente das escolas de educação infantil, de ensino fundamental e médio das redes pública e privada de ensino:

I

balas, pirulitos, gomas de mascar e biscoitos recheados;

II

refrigerantes, refrescos e sucos artificiais, chás industrializados prontos para consumo, bebidas achocolatadas prontas, bebidas isotônicas e energéticos;

III

salgadinhos industrializados;

IV

frituras em geral;

V

pipocas industrializadas ou que contenham corantes artificiais;

VI

bebidas alcoólicas, cervejas e espumantes sem álcool;

VII

produtos embutidos;

VIII

alimentos em cuja preparação seja utilizada gordura vegetal hidrogenada;

IX

alimentos industrializados cujo percentual de calorias provenientes de gordura saturada ultrapasse dez por cento das calorias totais da porção; e

X

alimentos industrializados com alto teor de sódio.

§ 1º

É vedada a comercialização de alimentos que contenham em sua composição química nutrientes que sejam comprovadamente prejudiciais à saúde.

§ 2º

Nos casos de datas e de eventos comemorativos previstos no Plano Político Pedagógico Escolar, os alimentos deverão ser adaptados, quando possível, a este Decreto, sendo excepcionalizada a oferta de alimentos típicos da comemoração e os que fazem parte da cultura regional.