Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54994 de 17 de Janeiro de 2020
Regulamenta a Lei nº 15.216, de 30 de julho de 2018, que dispõe sobre a promoção da alimentação saudável e proíbe a comercialização de produtos que colaborem para a obesidade, diabetes e hipertensão em cantinas e similares instalados em escolas públicas e privadas do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica proibida a comercialização dos produtos a seguir relacionados no ambiente das escolas de educação infantil, de ensino fundamental e médio das redes pública e privada de ensino:
I
balas, pirulitos, gomas de mascar e biscoitos recheados;
II
refrigerantes, refrescos e sucos artificiais, chás industrializados prontos para consumo, bebidas achocolatadas prontas, bebidas isotônicas e energéticos;
III
salgadinhos industrializados;
IV
frituras em geral;
V
pipocas industrializadas ou que contenham corantes artificiais;
VI
bebidas alcoólicas, cervejas e espumantes sem álcool;
VII
produtos embutidos;
VIII
alimentos em cuja preparação seja utilizada gordura vegetal hidrogenada;
IX
alimentos industrializados cujo percentual de calorias provenientes de gordura saturada ultrapasse dez por cento das calorias totais da porção; e
X
alimentos industrializados com alto teor de sódio.
§ 1º
É vedada a comercialização de alimentos que contenham em sua composição química nutrientes que sejam comprovadamente prejudiciais à saúde.
§ 2º
Nos casos de datas e de eventos comemorativos previstos no Plano Político Pedagógico Escolar, os alimentos deverão ser adaptados, quando possível, a este Decreto, sendo excepcionalizada a oferta de alimentos típicos da comemoração e os que fazem parte da cultura regional.