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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54994 de 17 de Janeiro de 2020

Regulamenta a Lei nº 15.216, de 30 de julho de 2018, que dispõe sobre a promoção da alimentação saudável e proíbe a comercialização de produtos que colaborem para a obesidade, diabetes e hipertensão em cantinas e similares instalados em escolas públicas e privadas do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

As cantinas escolares e qualquer outro comércio de alimentos que se realize no ambiente escolar obedecerão ao disposto na Lei nº 15.216/2018 e neste Decreto.

Parágrafo único

Para fins deste Decreto, o ambiente escolar compreende as cantinas escolares e todas as dependências da escola.