Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54994 de 17 de Janeiro de 2020
Regulamenta a Lei nº 15.216, de 30 de julho de 2018, que dispõe sobre a promoção da alimentação saudável e proíbe a comercialização de produtos que colaborem para a obesidade, diabetes e hipertensão em cantinas e similares instalados em escolas públicas e privadas do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As cantinas escolares e qualquer outro comércio de alimentos que se realize no ambiente escolar obedecerão ao disposto na Lei nº 15.216/2018 e neste Decreto.
Parágrafo único
Para fins deste Decreto, o ambiente escolar compreende as cantinas escolares e todas as dependências da escola.