Artigo 5º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54994 de 17 de Janeiro de 2020
Regulamenta a Lei nº 15.216, de 30 de julho de 2018, que dispõe sobre a promoção da alimentação saudável e proíbe a comercialização de produtos que colaborem para a obesidade, diabetes e hipertensão em cantinas e similares instalados em escolas públicas e privadas do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As cantinas escolares deverão estimular o consumo de alimentos "in natura", com alto valor nutricional, colocando-os em evidência, com destaque visual.
§ 1º
Para fins deste Decreto, entende-se por alimentos "in natura" aqueles obtidos de plantas ou animais e adquiridos para consumo sem terem sofrido processamento.
§ 2º
As informações sobre nutrientes e grupos de alimentos podem ser encontradas no Guia Alimentar para a População Brasileira, no sítio do Ministério da Saúde.
§ 3º
A comercialização de alimentos "in natura", produzidos regionalmente, e de alimentos preparados de forma artesanal, sem processamento e aditivos químicos prejudiciais à saúde, deverá ser priorizada.
§ 4º
A cantina escolar oferecerá para o consumo, diariamente, pelo menos duas variedades de frutas da estação "in natura", inteira ou em pedaços, ou na forma de suco.