Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53765 de 24 de Outubro de 2017
Institui, junto à Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos, o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos - SDSTJDH, o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/RS.
O PPCAAM/RS será coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos.
A Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos poderá propor a celebração de convênios, de acordos, de ajustes e de parcerias, nos termos da legislação vigente, com a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades não-governamentais, que objetivam a execução das finalidades previstas no Programa de que trata este Decreto.
O Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/RS, tem por finalidade proteger, em conformidade com a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e com o Decreto Federal nº 6.231, de 11 de outubro de 2007, crianças e adolescentes expostos à grave ameaça no território do Estado do Rio Grande do Sul.
As ações do PPCAAM/RS se aplicam a crianças e a adolescentes com até dezoito anos incompletos e podem ser estendidas a jovens com até vinte e um anos, se egresso do sistema socioeducativo.
A proteção poderá ser estendida aos pais ou aos responsáveis, ao cônjuge ou ao companheiro, aos ascendentes, aos descendentes, aos dependentes, aos colaterais e aos que tenham, comprovadamente, convivência habitual com o ameaçado, a fim de preservar a convivência familiar.
O Programa instituído por este Decreto poderá excepcionalmente receber casos de transferência de PPCAAM's de outras unidades federativas, por solicitação do Núcleo Técnico Federal, com autorização da Coordenação Geral do PPCAAM da União - CGPPCAAM.
Poderão solicitar a inclusão de ameaçados no PPCAAM/RS, os seguintes órgãos, denominados como Portas de Entrada:
A Porta de Entrada, definida no "caput" deste artigo, deverá indicar representante vinculado ao órgão que tenha conhecimento do caso, para participar de todas as etapas de avaliação, providenciar previamente local reservado e seguro para os encontros, assim como o contato e a presença dos envolvidos, ou seja, criança e/ou adolescente, familiares e a rede de proteção.
As solicitações para inclusão no PPCAAM/RS serão acompanhadas de qualificação do ameaçado e da ameaça, em conformidade com documento de pré-avaliação que será disponibilizado pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos à Porta de Entrada.
A avaliação para a inclusão no PPCAAM/RS é atribuição da equipe técnica da entidade executora do Programa.
Até a finalização do processo de avaliação, por excepcionalidade e urgência, deverá a Porta de Entrada adotar as medidas necessárias para garantir a proteção da criança e/ou do adolescente ameaçado.
A inclusão no PPCAAM/RS depende da voluntariedade do ameaçado, da anuência de seu representante legal e, na ausência ou impossibilidade dessa anuência, da autoridade judicial competente.
Havendo a incompatibilidade de interesses entre o ameaçado e seus pais ou responsáveis legais, a inclusão no PPCAAM/RS será definida pela autoridade judicial competente.
O ingresso no PPCAAM do ameaçado desacompanhado de seus pais ou responsáveis legais dar-se-á mediante autorização judicial, expedida de ofício ou a requerimento dos órgãos e autoridades indicados no art. 3º desde Decreto, que designarão o responsável pela guarda provisória.
O ingresso no PPCAAM/RS não poderá ser condicionado à colaboração em processo judicial ou inquérito policial.
Após o ingresso no PPCAAM/RS, os protegidos e seus familiares ficarão obrigados a cumprir as regras nele prescritas, sob pena de desligamento.
As ações e as providências relacionadas ao PPCAAM/RS deverão ser mantidas em sigilo pelos protegidos, sob pena de desligamento.
A proteção oferecida pelo Programa instituído por este Decreto terá duração máxima de um ano, podendo ser prorrogada, em circunstâncias excepcionais, se perdurarem os motivos que autorizaram seu deferimento.
O PPCAAM/RS compreende as seguintes ações, aplicáveis isolada ou cumulativamente, em benefício do protegido:
apoio ao protegido, quando necessário, para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam seu comparecimento.
No caso de adolescentes que estejam em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto, aplicada com base nos arts. 117 e 118 da Lei Federal nº 8.069/1990, poderá ser solicitado ao juiz competente as medidas adequadas para a sua proteção integral, incluindo sua transferência para cumprimento da medida em outro local.
Não poderão ser incluídos no PPCAAM/RS adolescentes que estejam cumprindo medidas socioeducativas em regime com restrições de liberdade, previstas nos arts. 120 e 121 da Lei Federal nº 8.069/1990.
A proteção concedida pelo PPCAAM/RS e as ações dela decorrentes serão proporcionais à gravidade da ameaça e à dificuldade de preveni-las ou reprimi-las por outros meios.
em situação de restrição de liberdade determinada judicialmente, com possibilidade de reavaliação quando cessar a medida;
Em qualquer das hipóteses elencadas no "caput", as pessoas referidas no § 2º do art. 2º deste Decreto também serão desligadas.
O desligamento do protegido deverá ser realizado, preferencialmente, na presença da Porta de Entrada do caso, com a devida formalidade exigida pela equipe técnica executora do Programa.
Fica instituído o Conselho Gestor do PPCAAM/RS, com caráter consultivo, orientador e fiscalizador das atividades atinentes ao Programa.
O Conselho Gestor será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
entidade conveniada com a Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos para execução do Programa, se houver.
O Conselho Gestor poderá convidar, excepcionalmente, outros órgãos e entidades com atuação na matéria para participar das reuniões.
Os membros do Conselho Gestor deverão ser, preferencialmente, designados dentre aqueles que atuam na matéria de competência do Programa.
Os membros do Conselho Gestor serão indicados pelos órgãos e entidades representativas e designados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, permitida a recondução.
elaborar diretrizes, instrumentos, normas e prioridades do Programa, bem como controlar e fiscalizar as suas ações;
colaborar com os órgãos federais, estaduais, municipais e entidades não-governamentais para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos para a assistência e a proteção a crianças e a adolescentes ameaçados de morte, bem como de seus respectivos familiares;
elaborar seu regimento interno no prazo de cento e oitenta dias, a contar de sua instalação, dispondo sobre a sua organização e seu funcionamento;
acompanhar os pedidos de inclusão no Programa de acordo com os critérios explicitados por este Decreto;
promover a articulação das políticas públicas dos diversos órgãos e entidades da administração pública estadual com vistas à garantia do atendimento prioritário às crianças e aos adolescentes, bem como aos seus familiares;
buscar unificar as ações necessárias à proteção e ao auxílio dos beneficiários no âmbito dos Poderes instituídos e seus órgãos internos;
buscar divulgação dos objetivos do Programa junto aos meios de comunicação, à rede escolar, aos municípios e à sociedade em geral;
assegurar o absoluto sigilo dos encaminhamentos tomados, conservando a salvo de qualquer ameaça de violação os dados referentes a cada caso examinado; e
assinar Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo - TCMS, conforme orientação da Coordenação do Programa, assim que derem início ao exercício de suas funções.
A participação no Conselho Gestor não será remunerada, mas considerada como serviço público relevante.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=25-10-2017
JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.