Artigo 10º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53765 de 24 de Outubro de 2017
Institui, junto à Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos, o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O protegido poderá ser desligado quando:
I
o próprio protegido solicitar;
II
retornar à área de risco;
III
evadir do local de proteção;
IV
em situação de restrição de liberdade determinada judicialmente, com possibilidade de reavaliação quando cessar a medida;
V
consolidação da inserção social segura do protegido;
VI
descumprimento das regras de proteção, conforme diretrizes do Programa;
VII
cessação dos motivos que ensejaram a proteção; e
VIII
em caso de óbito.
§ 1º
Em qualquer das hipóteses elencadas no "caput", as pessoas referidas no § 2º do art. 2º deste Decreto também serão desligadas.
§ 2º
O desligamento do protegido deverá ser realizado, preferencialmente, na presença da Porta de Entrada do caso, com a devida formalidade exigida pela equipe técnica executora do Programa.