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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53765 de 24 de Outubro de 2017

Institui, junto à Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos, o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/RS.

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Art. 9º

O PPCAAM/RS compreende as seguintes ações, aplicáveis isolada ou cumulativamente, em benefício do protegido:

I

transferência da residência ou acomodação em ambiente compatível com a proteção;

II

inserção dos protegidos em programas sociais visando à proteção integral;

III

apoio e assistência social, jurídica, psicológica, pedagógica e financeira; e

IV

apoio ao protegido, quando necessário, para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam seu comparecimento.

§ 1º

No caso de adolescentes que estejam em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto, aplicada com base nos arts. 117 e 118 da Lei Federal nº 8.069/1990, poderá ser solicitado ao juiz competente as medidas adequadas para a sua proteção integral, incluindo sua transferência para cumprimento da medida em outro local.

§ 2º

Não poderão ser incluídos no PPCAAM/RS adolescentes que estejam cumprindo medidas socioeducativas em regime com restrições de liberdade, previstas nos arts. 120 e 121 da Lei Federal nº 8.069/1990.

§ 3º

A proteção concedida pelo PPCAAM/RS e as ações dela decorrentes serão proporcionais à gravidade da ameaça e à dificuldade de preveni-las ou reprimi-las por outros meios.