Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53765 de 24 de Outubro de 2017
Institui, junto à Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos, o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As solicitações para inclusão no PPCAAM/RS serão acompanhadas de qualificação do ameaçado e da ameaça, em conformidade com documento de pré-avaliação que será disponibilizado pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos à Porta de Entrada.
§ 1º
A avaliação para a inclusão no PPCAAM/RS é atribuição da equipe técnica da entidade executora do Programa.
§ 2º
Até a finalização do processo de avaliação, por excepcionalidade e urgência, deverá a Porta de Entrada adotar as medidas necessárias para garantir a proteção da criança e/ou do adolescente ameaçado.