Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53765 de 24 de Outubro de 2017
Institui, junto à Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos, o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A inclusão no PPCAAM/RS deverá considerar:
I
a urgência e a gravidade da ameaça;
II
a situação de vulnerabilidade do ameaçado;
III
o interesse do ameaçado;
IV
esgotamento das possibilidades de prevenir ou reprimir os riscos pelos meios convencionais; e
V
a preservação e o fortalecimento do vínculo familiar.
Parágrafo único
O ingresso no PPCAAM/RS não poderá ser condicionado à colaboração em processo judicial ou inquérito policial.