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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53765 de 24 de Outubro de 2017

Institui, junto à Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos, o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/RS.

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Art. 2º

O Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/RS, tem por finalidade proteger, em conformidade com a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e com o Decreto Federal nº 6.231, de 11 de outubro de 2007, crianças e adolescentes expostos à grave ameaça no território do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º

As ações do PPCAAM/RS se aplicam a crianças e a adolescentes com até dezoito anos incompletos e podem ser estendidas a jovens com até vinte e um anos, se egresso do sistema socioeducativo.

§ 2º

A proteção poderá ser estendida aos pais ou aos responsáveis, ao cônjuge ou ao companheiro, aos ascendentes, aos descendentes, aos dependentes, aos colaterais e aos que tenham, comprovadamente, convivência habitual com o ameaçado, a fim de preservar a convivência familiar.

§ 3º

O Programa instituído por este Decreto poderá excepcionalmente receber casos de transferência de PPCAAM's de outras unidades federativas, por solicitação do Núcleo Técnico Federal, com autorização da Coordenação Geral do PPCAAM da União - CGPPCAAM.