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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53765 de 24 de Outubro de 2017

Institui, junto à Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos, o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/RS.

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Art. 10

O protegido poderá ser desligado quando:

I

o próprio protegido solicitar;

II

retornar à área de risco;

III

evadir do local de proteção;

IV

em situação de restrição de liberdade determinada judicialmente, com possibilidade de reavaliação quando cessar a medida;

V

consolidação da inserção social segura do protegido;

VI

descumprimento das regras de proteção, conforme diretrizes do Programa;

VII

cessação dos motivos que ensejaram a proteção; e

VIII

em caso de óbito.

§ 1º

Em qualquer das hipóteses elencadas no "caput", as pessoas referidas no § 2º do art. 2º deste Decreto também serão desligadas.

§ 2º

O desligamento do protegido deverá ser realizado, preferencialmente, na presença da Porta de Entrada do caso, com a devida formalidade exigida pela equipe técnica executora do Programa.