Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53765 de 24 de Outubro de 2017
Institui, junto à Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos, o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Poderão solicitar a inclusão de ameaçados no PPCAAM/RS, os seguintes órgãos, denominados como Portas de Entrada:
I
Conselho Tutelar;
II
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;
III
autoridade judicial competente; e
IV
Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único
A Porta de Entrada, definida no "caput" deste artigo, deverá indicar representante vinculado ao órgão que tenha conhecimento do caso, para participar de todas as etapas de avaliação, providenciar previamente local reservado e seguro para os encontros, assim como o contato e a presença dos envolvidos, ou seja, criança e/ou adolescente, familiares e a rede de proteção.