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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48642 de 02 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o pagamento de indenizações aos agricultores originários desalojados das terras indígenas denominadas Serrinha, Nonoai, Monte Caseiros e Ventarra, mediante transação administrativa, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, bem como tendo em vista o disposto na Lei nº 7.916, de 16 de julho de 1984, e suas alterações,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de dezembro de 2011.


Art. 1º

Fica autorizado o pagamento das indenizações aos agricultores originários desalojados das terras indígenas denominadas Serrinha, Nonoai, Monte Caseiros e Ventarra, mediante transação administrativa, nos termos deste Decreto.

§ 1º

Para os fins de que trata este Decreto são agricultores originários aqueles que, de boa-fé, ocuparam terras situadas em áreas indígenas alienadas pelo Estado, tornando-se legítimos proprietários das mesmas, até expressa cominação Constitucional de nulidade de quaisquer negócios jurídicos que as tivessem por objeto.

§ 2º

A regra de que trata o § 1º estende-se aos sucessores legítimos dos agricultores originários.

Art. 2º

Para o pagamento das indenizações, de que trata o art. 1º do presente Decreto, serão apurados os valores referentes ao montante devido aos agricultores, classificados da seguinte forma:

I

com idade igual ou superior a 60 anos, respeitando-se a ordem decrescente de idade; e

II

demais beneficiários, respeitando-se a ordem crescente de valores.

Art. 3º

Será pago o valor de até R$ 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais) para todos os beneficiários da indenização, assim que implementadas as condições para pagamento.

Parágrafo único

Aos beneficiários que ainda não receberam todo o valor será paga mensal e sucessivamente uma parcela de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) até a plena quitação, observando a seguinte ordem:

I

beneficiários enumerados no inciso I do art. 2º; e

II

beneficiários enumerados no inciso II do art. 2º.

Art. 4º

Para se habilitar ao recebimento da indenização o beneficiário deverá lavrar escritura de reconhecimento de domínio da União sobre o imóvel situado dentro dos limites de área indígena, cujo título original se reporte à concessão do lote por parte do Estado e formalizar, por intermédio do Termo de Adesão, a transação administrativa prevista neste Decreto, da seguinte forma:

I

para o beneficiário que não tenha ajuizado ação judicial objetivando o recebimento da indenização de que trata este Decreto, conforme Anexo I; e

II

para o beneficiário que tenha ajuizado ação judicial objetivando o recebimento da indenização de que trata este Decreto, conforme Anexo II.

Parágrafo único

A adesão dos beneficiários de que trata o inciso II dependerá da desistência da ação, sem ônus para o Estado, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 158 do Código de Processo Civil, caso em que a Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo poderá notificar o requerente, a qualquer tempo, para apresentar a comprovação.

Art. 5º

A adesão à transação administrativa de que trata este Decreto implicará na renúncia ao direito do beneficiário sobre eventuais contrariedades com a forma, a correção, o valor e os prazos de indenização previstos neste Decreto.

Art. 6º

O pagamento das indenizações será realizado com recursos do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA, limitado a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por mês.

Art. 7º

Os valores de indenização serão atualizados pela Taxa Referencial - TR, desde a data em que tenha sido aprovado o último reajuste pelo Conselho do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA, até a data do empenho.

Art. 8º

Aplica-se, subsidiariamente, ao pagamento das indenizações previstas neste Decreto, as disposições do Decreto nº 42.792, de 30 de dezembro de 2003.

Art. 9º

A Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo expedirá normas complementares visando ao pagamento das indenizações previstas neste Decreto.

Art. 10

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. _________________________ (qualificação do beneficiário), vem requerer a indenização pelo desalojamento das terras indígenas denominadas Serrinha, Nonoai, Monte Caseiros e Ventarra, manifestando expressa concordância com a forma, a correção, o valor e os prazos de pagamento previstos no Decreto nº _____, renunciando ao direito sobre eventuais diferenças decorrentes de contrariedades com os termos do referido Decreto. Declara, sob as penas da lei: a) não ter ainda recebido a restituição reivindicada; e b) não ser parte em processo judicial ajuizado contra o Estado do Rio Grande do Sul onde esteja sendo requerida tal indenização. Local e data. ______________________________________________ Assinatura do beneficiário _________________________ (qualificação do beneficiário), vem requerer a indenização pelo desalojamento das terras indígenas denominadas Serrinha, Nonoai, Monte Caseiros e Ventarra, manifestando expressa concordância com o período, a forma e os prazos de pagamento previstos no Decreto nº _____, renunciando ao direito sobre eventuais diferenças decorrentes de contrariedades com os termos do referido Decreto. Declara, sob as penas da lei, ter desistido da ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul que visa à indenização do valor referente ao desalojamento das terras indígenas denominadas Serrinha, Nonoai, Monte Caseiros e Ventarra. Local e data. __________________________________________________ Assinatura do beneficiário


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Anexo
ANEXO I TERMO DE ADESÃO BENEFICIÁRIO SEM AÇÃO JUDICIAL
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48642 de 02 de Dezembro de 2011