Artigo 8º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48642 de 02 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o pagamento de indenizações aos agricultores originários desalojados das terras indígenas denominadas Serrinha, Nonoai, Monte Caseiros e Ventarra, mediante transação administrativa, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Aplica-se, subsidiariamente, ao pagamento das indenizações previstas neste Decreto, as disposições do Decreto nº 42.792, de 30 de dezembro de 2003.