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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48642 de 02 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o pagamento de indenizações aos agricultores originários desalojados das terras indígenas denominadas Serrinha, Nonoai, Monte Caseiros e Ventarra, mediante transação administrativa, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para o pagamento das indenizações, de que trata o art. 1º do presente Decreto, serão apurados os valores referentes ao montante devido aos agricultores, classificados da seguinte forma:

I

com idade igual ou superior a 60 anos, respeitando-se a ordem decrescente de idade; e

II

demais beneficiários, respeitando-se a ordem crescente de valores.