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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48642 de 02 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o pagamento de indenizações aos agricultores originários desalojados das terras indígenas denominadas Serrinha, Nonoai, Monte Caseiros e Ventarra, mediante transação administrativa, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica autorizado o pagamento das indenizações aos agricultores originários desalojados das terras indígenas denominadas Serrinha, Nonoai, Monte Caseiros e Ventarra, mediante transação administrativa, nos termos deste Decreto.

§ 1º

Para os fins de que trata este Decreto são agricultores originários aqueles que, de boa-fé, ocuparam terras situadas em áreas indígenas alienadas pelo Estado, tornando-se legítimos proprietários das mesmas, até expressa cominação Constitucional de nulidade de quaisquer negócios jurídicos que as tivessem por objeto.

§ 2º

A regra de que trata o § 1º estende-se aos sucessores legítimos dos agricultores originários.