Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48642 de 02 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o pagamento de indenizações aos agricultores originários desalojados das terras indígenas denominadas Serrinha, Nonoai, Monte Caseiros e Ventarra, mediante transação administrativa, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para o pagamento das indenizações, de que trata o art. 1º do presente Decreto, serão apurados os valores referentes ao montante devido aos agricultores, classificados da seguinte forma:
I
com idade igual ou superior a 60 anos, respeitando-se a ordem decrescente de idade; e
II
demais beneficiários, respeitando-se a ordem crescente de valores.