JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48642 de 02 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o pagamento de indenizações aos agricultores originários desalojados das terras indígenas denominadas Serrinha, Nonoai, Monte Caseiros e Ventarra, mediante transação administrativa, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Será pago o valor de até R$ 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais) para todos os beneficiários da indenização, assim que implementadas as condições para pagamento.

Parágrafo único

Aos beneficiários que ainda não receberam todo o valor será paga mensal e sucessivamente uma parcela de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) até a plena quitação, observando a seguinte ordem:

I

beneficiários enumerados no inciso I do art. 2º; e

II

beneficiários enumerados no inciso II do art. 2º.